A juíza Hadja Rayanne, da 3ª Zona Eleitoral, condenou o candidato à prefeito de Natal, Fernando Pinto, por uso de perfis falsos nas mídias sociais para atacar o candidato Kelps Lima.
De acordo com a juíza, Fernando Pinto usou hashtags #kelpsfake e #fakekelps e perfis falsos no Instagram @renadir9, @lecard2, @rayssasamz1, @gilins222, @selminhalins11, @luramos99, @zenagois1, @lecarva2, @laufee3, @lesoares112, @leniolv2, @lilopis2 e @renatalopes2222, para atacar Kelps e aumentar engajamento de suas postagens.
Na sentença, ainda diz que dentre os endereços informados pelos provedores de Internet Cabo Serviço de Telecomunicações LTDA e a Claro S.A. como de acesso aos perfis falsos encontravam-se o do Escritório NELSON WILIANS, situado na Avenida Prudente de Morais, no 944, Petrópolis, CEP: 59.020-400, Natal/RN, bem como o da empresa X8 MKT PUBLICIDADE LTDA, com endereço na a Avenida Capitão Mor Gouveia, 1474, da qual seriam sócios GLÁUCIO CAVALCANTE UCHOA e FERNANDO PINTO.
A juíza condenou e multou Fernando Pinto em R$5 mil:
Diante do exposto, ACOLHO o pedido Inicial e CONDENO o Representado FERNANDO PINTO DE ARAÚJO NETO ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos art. 36 , § 3o, da Lei n.o 9.504/1997 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da decisão e paga a multa, arquivem-se os autos, sem prejuízo do registro do código de ASE – Atualização da Situação do Eleitor respectivo na inscrição do Representado. Não havendo pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, inscreva-se o valor em livro próprio, com remessa da documentação à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição da multa em Dívida Ativa da União (art. 3o da Resolução-TSE n.o 21.975/2004), arquivando-se, em seguida, os autos, sem prejuízo da anotação no Cadastro Eleitoral.