Hoje, 4 de agosto de 2025, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decretou a prisão domiciliar do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, em razão do reiterado descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica e a proibição de uso de redes sociais, mesmo por terceiros ativos em seu entorno.
De acordo com o magistrado, Bolsonaro utilizou “milícias digitais” — grupos coordenados por apoiadores e familiares — para divulgar entrevistas e discursos com o objetivo claro de coagir o STF e obstruir a Justiça, burlando as restrições estabelecidas.
Para justificar a decisão, Moraes frisou que “a conduta do investigado demonstra completa afronta à determinação do Poder Judiciário” e que houve uso pré-fabricado de conteúdo por telefone e redes sociais durante atos públicos, configurando tentativa deliberada de manter a atuação ilícita mesmo como réu sob torniquete judicial .
Como parte das medidas, foi determinado:
• Prisāo domiciliar com cumprimento integral, sem direito a saídas außer aquelas autorizadas pelo STF;
• Proibição total de uso de celulares, inclusive por terceiros, e apreensão de quaisquer aparelhos em sua residência;
• Proibição de receber visitas, exceto advocacia e pessoas previamente autorizadas pela Corte;
• Manutenção de restrições anteriores, como o veto ao uso de redes sociais e a proibição de contato com diplomatas, embaixadas ou outros investigados/reus do processo.
Na decisão, Moraes enviou um recado ao ex-presidente:”Conforme tenho afirmado reiteradamente, a Justiça é cega, mas não é tola. A Justiça não permitirá que um réu a faça de tola, achando que ficará impune por ter poder político e econômico. A Justiça é igual para todos. O réu que descumpre deliberadamente as medidas cautelares — pela segunda vez — deve sofrer as consequências legais”, diz trecho do documento.
Na decisão, Moraes alertou que qualquer descumprimento dessa nova ordem implicará automaticamente na decretação de prisão preventiva do ex-presidente, conforme previsto no art. 312, §1º, do Código de Processo Penal.
Confira decisão




